No dia 1 de abril, foi publicada a Lei n. º 39/2025, que proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado como uma das situações que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo. O mesmo diploma promove alterações ao Código Civil, ao Código do Registo Civil e à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Até à data, estavam impedidos de contrair casamento aqueles com idade inferior a 16 anos, sendo que, entre os 16 e os 18 anos, a autorização para o casamento poderia ser dada pelos pais ou pelo tutor. Com a presente alteração legislativa, passaram agora a estar impedidos de casar todos aqueles que tenham idade inferior a 18 anos.
Foi também alterado o artigo 1877º do Código Civil, passando, agora, a constar que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade”, deixando de existir menção à emancipação. A emancipação encontrava-se prevista, nos artigos 132º e 133º do mesmo diploma, agora revogados.
Doravante, a possibilidade de reger, de forma plena, a sua pessoa e dispor dos seus bens, ocorre apenas após se atingir a maioridade, cfr. Artigo 130º do Código Civil.
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas agora alteradas ou renovadas, de acordo com o disposto na respetiva norma transitória (artigo 6º).
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