No passado dia 10 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2025 que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP), complementando a transposição do artigo 63.º, número 2, da Diretiva 2014/24/UE, o qual, embora consagrando a possibilidade de os cocontratantes recorrerem à subcontratação, prevê que as entidades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio cocontratante.
A propósito da densificação de tal exigência prevista na Diretiva 2014/24/UE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sufragar o entendimento de que a definição de tal limite à subcontratação não pode ser feita mediante fixação abstrata de uma percentagem máxima do preço contratual até à qual poderá ocorrer.
Nessa linha de entendimento, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, já havia procedido à revogação dos números 2 e 3 do artigo 383.º do CCP, nos quais se previam e regulamentavam os limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, fixados em 75% do preço contratual.
Todavia, tal diploma legal não cuidou de proceder, em congruência, ao ajustamento da redação do número 4 do artigo 318.º do CCP, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato proibir a subcontratação de prestações contratuais cujo valor acumulado exceda uma determinada percentagem do preço contratual.
Por força do desajustamento da redação do número 4 do artigo 318.º do CCP face ao disposto na Diretiva 2014/24/EU, encontra-se em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, o que intensificava o caráter urgente e inadiável da alteração legislativa ora realizada, por forma a conformar a legislação nacional à legislação da União Europeia.
Deste modo, o número 4 do artigo 318.º do CCP passou a ter a seguinte redação: “O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante”.